Alterações na estrutura da entidade do consórcio

Mudanças subjetivas podem ocorrer através de:
juntando-se ao consórcio de outros participantes,
entrada no consórcio dos sucessores legais do participante,
retirada do consórcio,
exclusão de um participante do consórcio,
alterando a natureza jurídica do consórcio,
fusão de consórcios.

Juntando-se ao consórcio – Participantes adicionais ingressam no consórcio por meio de resolução da assembleia geral do consórcio, desde que o contrato preveja essa possibilidade. Em geral, recomenda-se que tal resolução seja adotada por unanimidade. A admissão de um novo participante após a oposição de um membro existente do consórcio constituiria motivo para a rescisão do contrato de consórcio, na maioria dos casos com efeito imediato.

Esta é uma situação muito mais grave do que no caso de permitir a celebração de contratos de subconsórcio por todo o consórcio ou por seus participantes individuais devido à ausência de interferência na composição do consórcio principal e à ausência da necessidade de alterar o contrato de consórcio no que diz respeito, por exemplo, à quota-parte na joint venture. Entrada no consórcio dos sucessores legais do participante – A entrada dos sucessores legais de um participante em um consórcio constitui uma alteração na composição da entidade.

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Isso pode incluir a entrada de um cônjuge, participante ou comprador do empreendimento, bem como da empresa adquirente ou da empresa transformada. Na ausência de regulamentação legal, tal alteração deve ser aprovada por deliberação unânime dos demais participantes do consórcio. O conteúdo do contrato de consórcio determina se os herdeiros de um participante do consórcio podem aderir ao consórcio. Em todos os casos em que, por exemplo, o valor da participação no projeto ou o potencial econômico mude, o contrato de consórcio deve ser alterado.