Médico da APS

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O Fundo Nacional de Saúde tenha celebrado um contrato de prestação de cuidados com a saúde primários ou que exerça a profissão no prestador de cuidados com a saúde com o qual o Fundo Nacional de Saúde tenha celebrado um contrato de prestação de cuidados com a saúde primários, escolhido pelo beneficiário De acordo com o art. 9. – a prestação de serviços de saúde no âmbito dos cuidados com a saúde primários antes de 31 de dezembro de 2024, desde que o curso referido no n. 1 ponto 4, sujeito ao art. 14 da Lei de 24 de agosto de 2007 que altera a Lei dos serviços de saúde financiados com fundos públicos e alguns outros atos (Jornal das Leis, item 1172). A taxa de câmbio referida no sec. 1 ponto 4 será organizado pelo instituto referido no art. 15 seg. 2, ou o Centro Médico de Pós-graduação, com base no programa-quadro do curso especificado no regulamento emitido com base no art. 6. As despesas do curso a que se refere o art. 1 ponto 4, são cobertos pelo médico ou prestador de cuidados com a saúde com quem o Fundo Nacional de Saúde tenha celebrado um contrato de prestação de cuidados com a saúde primários. O ministro da área da saúde determina, por regulamento, o programa quadro do curso, incluindo os pressupostos organizativos e programáticos, o currículo com horário, lista de competências e conteúdos pedagógicos e as condições de realização do curso, tendo em conta ter em conta o âmbito dos conhecimentos e competências necessários para prestar serviços de cuidados com a saúde primários.